segunda-feira, 3 de maio de 2021

O Código comando e o Código do jornalista

Código comando
O comando ama devotadamente a sua Pátria, estando sempre pronto a fazer por ela todos os sacrifícios. Constante exemplo de energia, de amor ao trabalho, de dedicação e de lealdade aos chefes, não discute as ordens que recebe, não admite nem conhece embaraços ou resistências à sua integral execução.
Remove todos os obstáculos ao fiel e exacto cumprimento dos seus deveres, sejam quais forem as dificuldades a que tenha de se sujeitar, sem procurar que outrem tome à sua conta o que lhe incumbe fazer.
O comando pratica a camaradagem e procura assegurar a solidariedade moral entre todos os seus irmãos de armas; mas não aceita a indignidade, nem a desobediência, nem o desrespeito pelas regras da disciplina e da honra. Sempre disposto a auxiliar quem precisa do seu apoio material ou do seu amparo moral, quer na paz. quer na guerra, e em frente do inimigo, afirma-se constantemente pessoa de carácter.
O comando ama as responsabilidades. Sempre pronto a comandar e disposto a obedecer, não admite a suspeita de haver nos seus superiores a intenção de oprimi-lo ou de, por qualquer forma, o diminuir. Porque é sua constante preocupação agir como verdadeiro comando, tem nos seus chefes ou comandantes a mais segura confiança e a mais acrisolada fé.
Sempre generoso na vitória e paciente na adversidade, o verdadeiro comando trata com solicitude, acarinha e estimula aqueles que lutam e sabem vencer todos os obstáculos. Não admite a mentira mas respeita os estóicos e abnegados que servem sem preocupação de paga ou de satisfação de interesses de qualquer natureza.
O carácter, a lealdade, a fidelidade, a obediência e a determinação são virtudes inalienáveis do comando. Sejam quais forem os seus dotes de saber, o comando que as não possua ou as despreze deve ser inexoravelmente privado do seu título.
O comando não foge ao perigo, não evita as situações que possam acarretar-lhe incómodos. Incumbido de uma missão, põe no cumprimento dela todas as suas possibilidades de actuação, todas as suas forças físicas, intelectuais e morais.

Código deontológico do jornalista
1. O jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público
2. O jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais.
3. O jornalista deve lutar contra as restrições no acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.
4. O jornalista deve utilizar meios legais para obter informações, imagens ou documentos e proibir-se de abusar da boa-fé de quem quer que seja. A identificação como jornalista é a regra e outros processos só podem justificar-se por razões de incontestável interesse público.
5. O jornalista deve assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e actos profissionais, assim como promover a pronta rectificação das informações que se revelem inexactas ou falsas. O jornalista deve também recusar actos que violentem a sua consciência.
6. O jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes. O jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos, excepto se o tentarem usar para canalizar informações falsas. As opiniões devem ser sempre atribuídas.
7. O jornalista deve salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado. O jornalista não deve identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes sexuais e os delinquentes menores de idade, assim como deve proibir-se de humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor.
8. O jornalista deve rejeitar o tratamento discriminatório das pessoas em função da cor, raça, credos, nacionalidade, ou sexo.
9. O jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos excepto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes de recolher declarações e imagens, a atender às condições de serenidade, liberdade e responsabilidade das pessoas envolvidas.
10. O jornalista deve recusar funções, tarefas e benefícios susceptíveis de comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional. O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos em que tenha interesse.

P.S. - Publicado originalmente no dia 27 de Novembro de 2016. Dois códigos, duas belas tretas. O Código comando era lido todas as manhãs, o mais grunhamente possível, na parada para "amélias" do Regimento de Comandos da Amadora ou no terreiro do Destacamento de Santa Margarida. E depois muita pancada, obviamente por acrisolado amor à Pátria. Não sei como é agora.
O Código deontológico do jornalista quase ninguém na profissão sabe dele. Eu trago-o sempre junto à carteira profissional, ao passe do metro e ao coração. Os jornalistas portugueses aprovaram o seu código deontológico no dia 4 de Maio de 1993.

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